NOTA PÚBLICA AGITRA SINDICAL

A AGITRA Sindical vem a público demonstrar sua profunda estranheza e preocupação com informações sobre desdobramentos administrativos decorrentes de fiscalização de erradicação do trabalho escravo ocorrida neste ano no Estado do Rio Grande do Sul.

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego, através de seus competentes Auditores-Fiscais do Trabalho do Rio Grande do Sul, autuou, em abril de 2025, a empresa JBS Aves Ltda. (em sua unidade em Passo Fundo/RS) por flagrante prática de trabalho análogo ao de escravo, além de outras irregularidades trabalhistas por deixar de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestam serviços, conforme apurado em fiscalização rigorosa e devidamente fundamentada e documentada.

Foram oportunizados à empresa, conforme manda a Constituição Federal de 1988, o contraditório e ampla defesa, assegurando-lhe seu direito constitucional de contestar administrativamente as respectivas autuações. Nada, aliás, de novo: tal direito é assegurado a todas as empresas autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Seus recursos administrativos apresentados não lograram êxito, restando a imputação à empresa ao pagamento de multas pelas infrações trabalhistas caracterizadas em inspeção fiscal. Mais: diante da gravidade evidenciada – trabalho análogo ao de escravo – cuja via administrativa manteve a ilegalidade referida, logicamente impunha-se à empresa JBS sua inclusão, após todos os trâmites administrativos à “Lista Suja” do trabalho escravo no Brasil.

A “Lista Suja” é o cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravidão, mantido e atualizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), existe desde 2003 e é regulamentada pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR n.º 18, de 13/09/2024.

Contudo, causa profunda estranheza e preocupação de que S. Exa. o atual Ministro do Trabalho e Emprego avocou para si a competência de despachar a autuação, ignorando os trâmites legais previstos e o devido processo administrativo.

Tal atitude colidiria cabal e frontalmente contra os princípios mais elementares da Administração Pública, como legalidade e a impessoalidade (Constituição da República de 1988, artigo 37) e correta condução dos procedimentos administrativos. Não se surpreenderia que alguns vissem em tal atitude, a configuração de abuso de poder e violação do ordenamento jurídico.

O devido respeito às normas legais e ao princípio da independência funcional dos Auditores-Fiscais do Trabalho deve ser preservado, especialmente em casos graves que envolvem a dignidade humana e os direitos fundamentais dos trabalhadores. A Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho (vigente com força de lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro), em seu artigo 6º, é clara: “O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos sujo estatuto e condições de serviços lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida”.

É nesta base legal que se assenta o atual Regulamento da Inspeção do Trabalho ao sacramentar que “é vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego: interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho” (artigo 19, inciso II do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002).

Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso III, proíbe expressamente o trabalho escravo, enquanto o artigo 7º assegura um conjunto de direitos fundamentais aos trabalhadores que, em comparação a legislações mais avançadas, poderiam ser ainda mais numerosos e detalhados. Para muitos, tais direitos lidam com ideias tão mínimas que, para muitos, deveriam ser conhecidas de cor pela sociedade, sem a necessidade de sua menção escrita.

A legislação nacional é clara acerca da punição ao trabalho escravo. No plano penal, há décadas vige o artigo 149 do Código Penal, tendo sido apenas o mesmo aperfeiçoado ao longo do tempo, sem alteração na idéia essencial de vedar a escravização de pessoas. Mas o legislador foi além, buscando detalhar nuances desta horrenda prática. A Lei nº 13.344, de 06 de outubro de 2016, ao dispor sobre a prevenção e repressão ao trabalho escravo moderno, é um marco no combate ao tráfico de pessoas. E, administrativamente, a Portaria MTE nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, além de destacar conduta criminal particular de trabalho escravo em norma criminal autônoma (o artigo 149-A do Código Penal), estabeleceu procedimentos para autuação nesses casos, demonstrando, a um, um rito mais rigoroso para a fiscalização quando da constatação de tal prática, e, a dois, a forma de combater os disfarces com os quais muitos empregadores se escondem para fingir que não exercem esta mesma prática quando a exercem.

Reiteramos a necessidade de que as autuações sejam conduzidas e decididas com rigor técnico e jurídico, em estrita observância da legislação, garantindo a transparência e o respeito aos direitos dos envolvidos. Não se podem admitir decisões avulsas e arbitrárias que fragilizam o combate ao trabalho escravo e atentam contra a segurança jurídica do país.

A AGITRA SINDICAL lembra que a Constituição da República de 1988 exige que os procedimentos legais sejam rigorosamente respeitados, assegurando o pleno exercício das atribuições da fiscalização do trabalho e a efetiva tutela dos direitos humanos no ambiente de trabalho.

Ninguém está acima da Constituição e das normativas que buscam garantir o seu mais estrito e completo procedimento.

Finalmente, e no limite, a AGITRA SINDICAL se indigna com o fato de que, num momento em que, por questões procedimentais concursais, começa a ficar em risco, judicialmente, a própria (parcial e insuficiente) recomposição do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho, permita-se que a atuação federal, ao invés de ser para se sanarem tais questões e se elevar o quadro da Inspeção do Trabalho (para garantir sua atuação mais enfática em suas missões institucionais, inclusive no combate ao trabalho escravo) prejudique-se, objetivamente, a atuação dos poucos Auditores- Fiscais do Trabalho hoje existentes no combate ao trabalho escravo com decisões como a acima expostas.

Nunca é demasiado clamar pelo respeito à legislação e pela manutenção da credibilidade de um Ministério que tem por fim proteger os trabalhadores na justa composição das relações laborais em uma sociedade que aspira a ser democrática.

Porto Alegre/RS, 18 de setembro de 2025.
Renato Barbedo Futuro
Presidente da AGITRA SINDICAL

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