ESCLARECIMENTO SOBRE O COMPROMISSO BRASILEIRO NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

MENSAGEM DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO  TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AGITRA SINDICAL.

 

A AGITRA Sindical vem a público manifestar a sua inconformidade diante da aplicação, pelos Estados Unidos, da Seção 301 da Lei de Comércio de 1974, pela falha em impor e fazer cumprir de forma efetiva uma proibição à importação de bens produzidos com trabalho forçado (para nós, trabalho escravo) no Brasil.

Embora a medida não alegue descompromisso do Brasil no combate ao trabalho escravo, como entidade que representa a categoria responsável por fiscalizar, denunciar e proteger o trabalhador brasileiro deste tipo nefasto de atuação empresarial, a AGITRA Sindical entende ser necessário informar que:

1) Não há no Brasil trabalho escravo ou forçado generalizado;

2) Embora o governo americano alegue que o Brasil teria falhado em aplicar restrições de forma efetiva, o país possui uma estrutura de fiscalização técnica e consolidada que o diferencia de muitas outras nações;

3) Diferente de diversos países que carecem de mecanismos estatais de controle, o Brasil conta com o Ministério do Trabalho e Emprego e com a carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, cujo papel é estratégico e vital na proteção dos direitos fundamentais e no combate direto ao trabalho escravo e à informalidade;

4)  Os Auditores-Fiscais brasileiros atuam diariamente em condições adversas para garantir o cumprimento da legislação, realizando o resgate de trabalhadores e desmontando esquemas de escravidão moderna em diversos setores da economia;

5) Historicamente, a atuação da inspeção do trabalho no Brasil foi impulsionada pela mobilização de entidades como a AGITRA Sindical, que provocou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para que o governo brasileiro criasse programas especiais de fiscalização e mecanismos de cooperação para a erradicação de práticas degradantes;

6) Essa trajetória resultou em ferramentas de combate cada vez mais eficientes e em uma maior visibilidade para a fiscalização brasileira no cenário internacional; e

7) Por consequência, tendo o Brasil assumido o compromisso claro de não premiar ou incentivar o trabalho escravo para dinamizar sua economia e propiciar bem-estar a seus nacionais, não merece ser acusado assumir um compromisso de fachada, escamoteando, às escuras, sua aceitação consciente e deliberada por meio da entrada em sua economia de produtos ou insumos que derivem de trabalho escravo.

Neste ponto, importa lembrar que o Brasil é signatário da Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, cujo artigo 5º, item 1, é taxativo: “Nenhuma concessão feita a particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado deverá Ter como consequência a imposição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório com o fim de produzir ou recolher os produtos que êsses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam.” Ressaltem-se as seguintes partes: (1) “nenhuma concessão”, tenha ela qualquer natureza; e (2) “o fim de produzir ou recolher os produtos que êsses particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado utilizam ou negociam”, não importando de onde tais produtos vierem.

Ainda é necessário lembrar como o Brasil, como reconhecido polo mundial de Inspeção do Trabalho, nunca se evadiu do dever de intercâmbio com os demais países sobre as boas práticas da Inspeção do Trabalho, com vistas a garantir que cada país possa garantir o implemento dos direitos trabalhistas que estatuiu para seus trabalhadores em suas respectivas sociedades.

Entretanto, para que o Brasil continue a avançar e a responder com firmeza a pressões externas, é urgente o fortalecimento dessas instituições, agora não apenas para defesa de seus empregados como, indiretamente, dos demais trabalhadores mundo afora. No caso da Inspeção do Trabalho, tal fortalecimento, acredita-se, passa por pontos como os elencados abaixo:

1) A consagração normativa, clara e inequívoca, da Inspeção do Trabalho como carreira de Estado, sem a qual uma sociedade que quer ser considerada como democrática não merece ser chamada como tal;

2) A colocação em aprovação e votação de uma verdadeira e democrática Lei Orgânica do Fisco (LOF), contemplando a Inspeção do Trabalho, que consigne de forma taxativa as prerrogativas da categoria;

3) Enquanto a LOF não for promulgada, que iniciativas de prerrogativas a serem conferidas à Inspeção do Trabalho tenham na União Federal a primeira defensora de sua adoção – como, por exemplo, a adoção do porte de arma para

integrantes da Inspeção do Trabalho;

4)  O fim de quaisquer restrições orçamentárias para a Inspeção do Trabalho, incluindo-se nisto a revisão da proibição da possibilidade de serem destinados à Inspeção do Trabalho, por outros órgãos públicos (como Ministério Público, Justiça, Defensoria Pública, e outros entes da Federação) materiais físicos para a realização de atividades de fiscalização (como carros e respectivos acessórios,  computadores e respectivos acessórios (como impressoras, “mouses”, teclados e outros), drones, rádios de comunicação e outros);

5)  A chamada de todos os candidatos do quadro de reserva do último concurso público para a Auditoria-Fiscal do Trabalho e, mais que isso, o estabelecimento por lei de uma política clara de manutenção e ampliação do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho, bem como o estabelecimento de que, até o atingimento um mínimo de Auditores-Fiscais na ativa, os Auditores-Fiscais do Trabalho somente poderão ocupar cargos dentro do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e, em qualquer caso, um percentual mínimo considerável dos Auditores-Fiscais do Trabalho deverá estar fora de chefias e exercer atividades de Auditoria de rua e/ou análise de documentos fiscais produzidos pelo corpo da Inspeção do Trabalho;

6)  O estabelecimento, por meio de lei, de convênio entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho, pelo qual, de forma  documentada, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, diretamente ou por meio das Chefias Estaduais de Fiscalização, tenham conferidas a si a atribuição da emissão, com código específico de rastreamento, do número de Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) para empregados estrangeiros que não o  possuam;

7) A possibilidade de a Inspeção do Trabalho lavrar Notificação de Devolução dos Valores de Seguro-desemprego pagos aos empregados resgatados para a cobrança do empregador, de forma similar ao já existente para as Notificações de Cobrança de Débito de verbas do sistema FGTS (NDFC, NLFC, NDFD), com previsão de (1) suspensão de cobrança dos valores até decisão judicial final da existência de trabalho escravo e (2) igual suspensão da contagem do prazo prescricional de tal cobrança enquanto a mesma  não puder ser feita;

8)  O implemento, com urgência, em sistemas informatizados o Termo de Débito Salarial (TDS) para lavratura de verbas salariais para resgatados, tendo em vista o alcance do TDS para todas as verbas de natureza salarial, tenham ou não as palavra salário (ou outras dela derivadas) em seu nome e sejam elas rescisórias ou da contratualidade normal, incluindo-se , ainda, o lançamento (neste caso apenas sem os efeitos de cobrança típicos do TDS) a expressão monetária das verbas rescisórias que não tenham natureza salarial, para fins

de facilitação informativa das ações dos demais órgãos de atuação no combate ao trabalho escravo;

9) A volta, em formato digital por meio de acesso com cadastro externo aos empregadores para lançamento dos dados, das Certidões Declaratórias de Transporte de Trabalhadores (CDTT), como subsídio à observação, pela Inspeção do Trabalho, dos fluxos migratórios de trabalhadores no país e, assim, da  facilitação, para as Chefias de Fiscalização, da organização de equipes de trabalho a serem alocadas para atuação nas áreas em que os trabalhos resultantes de tais deslocamentos ocorrem;

10) A fixação legal de que um percentual mínimo considerável do valor da indenização de Dano Moral Coletivo (DMC) vá para os próprios empregados resgatados pela ação fiscal, ampliando-se esse valor percentual mínimo quanto maior for o valor nominal da indenização a tal título; e

11) O fim das avocatórias dos documentos fiscais lavrados pela Inspeção do Trabalho por parte de autoridades administrativas, respeitando-se a independência técnica da Inspeção do Trabalho, conforme não apenas o que consta claramente da Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho e da própria Constituição da República, como também o já manifestado pela própria Secretaria de Inspeção do Trabalho, e a existência de normativas que garantem o exercício democrático e transparente destas mesmas prerrogativas, notadamente as normas de processo administrativo que garantem, administrativamente dentro da Inspeção do Trabalho, a checagem da legalidade de tais atos e, fora dela, a possibilidade de revisão judicial dos mesmos.

Por todas estas razões, a AGITRA Sindical acredita que é hora de o governo federal e notadamente o Ministério do Trabalho, valorizar a carreira da Auditoria-Fiscal do Trabalho e prover os recursos necessários para  fortalecer o Estado brasileiro em sua função social mais básica: a de proteger os trabalhadores mais vulneráveis e garantir a dignidade humana.

Rejeitamos igualmente qualquer pressão estrangeira ou mesmo dentro do nosso país sobre nossa carreira, que é um dos pilares da Inspeção do Trabalho no Brasil e um marco civilizatório da nossa sociedade democrática.

Mariane Palm

Presidenta da AGITRA Sindical

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